PRODUTOS VENCIDOS - CLIENTE, APÓS PASSAR MAL, DESCOBRE QUE COMPROU PRODUTO FORA DA VALIDADE EM SUPERMERCADO DE GARANHUNS

Sabemos que a obrigação das empresas que vendem produtos alimentícios é de verificar frequentemente a validade, tanto no estoque, quanto nas gôndolas dos supermercados.

Mas acontece que na última quarta (23) um de nossos leitores nos enviou um texto onde relata sua experiência com um produto vencido comprado no Supermercado Todo Dia da Rua Melo Peixoto no centro de Garanhuns.

"Meus amigos do portal Agreste em Alerta, por ter muita confiança na seriedade do trabalho de vocês, resolvi avisar que passei por uma coisa muito chata quando fui ao mercado e comprei alguns produtos onde um deles me fez mal. Após ingerir uma geleia me senti estranho e não tinha passado pelo sentido de olhar a data do pote. Mas quando percebi que o produto já tinha 50 dias de vencido, tive a certeza que teria sido o causador do que eu estava passando: náusea e diarréia. Peço a vocês que façam uma matéria para que outras pessoas não passem pelo mesmo que passei. Espero que a administração do mercado coloque gente mais competente para verificar esses produtos." Relatou nosso leitor em seu texto e pediu apoio para que ele pudesse proceder diante dos fatos.
                                                                    
A NOSSA REDAÇÃO, ANTES DE PUBLICAR A MATÉRIA, SE CERTIFICOU QUE O FATO É VERÍDICO E MERECE INVESTIGAÇÃO.

Diante desta situação, evidências, e provas solicitamos o apoio da Vigilância Sanitária que recolheu os produtos e autuou o Supermercado mediante a Lei.


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, (CDC).

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.


Crime contra as relações de consumo (art. 7º, IX da Lei nº 8.137/90): alimentos impróprios ao consumo.

Art. 7º Constitui crime contra as relacoes de consumo:

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

O Portal Agreste em Alerta, esteve, está e sempre estará a disposição de todas as pessoas que precisam de apoio diante de situações como esta, bem como, estamos a disposição para maiores esclarecimentos de ambas às partes.

Fonte : Agreste em Alerta 

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