Sabemos
que a obrigação das empresas que vendem produtos alimentícios é de verificar
frequentemente a validade, tanto no estoque, quanto nas gôndolas dos
supermercados.
Mas acontece que na última
quarta (23) um de nossos leitores nos enviou um texto onde relata sua
experiência com um produto vencido comprado no Supermercado Todo Dia da Rua
Melo Peixoto no centro de Garanhuns.
"Meus amigos do portal
Agreste em Alerta, por ter muita confiança na seriedade do trabalho de vocês,
resolvi avisar que passei por uma coisa muito chata quando fui ao mercado e
comprei alguns produtos onde um deles me fez mal. Após ingerir uma geleia me
senti estranho e não tinha passado pelo sentido de olhar a data do pote. Mas
quando percebi que o produto já tinha 50 dias de vencido, tive a certeza que
teria sido o causador do que eu estava passando: náusea e diarréia. Peço a
vocês que façam uma matéria para que outras pessoas não passem pelo mesmo que
passei. Espero que a administração do mercado coloque gente mais competente para
verificar esses produtos." Relatou nosso leitor em seu texto e pediu apoio
para que ele pudesse proceder diante dos fatos.
A NOSSA REDAÇÃO, ANTES DE
PUBLICAR A MATÉRIA, SE CERTIFICOU QUE O FATO É VERÍDICO E MERECE INVESTIGAÇÃO.
Diante desta situação,
evidências, e provas solicitamos o apoio da Vigilância Sanitária que recolheu
os produtos e autuou o Supermercado mediante a Lei.
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, (CDC).
Art. 18. Os fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício
sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 6° São impróprios ao uso e
consumo:
I - os produtos cujos prazos
de validade estejam vencidos;
II - os produtos
deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo
com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Crime contra as relações de
consumo (art. 7º, IX da Lei nº 8.137/90): alimentos impróprios ao consumo.
Art. 7º Constitui crime
contra as relacoes de consumo:
IX - vender, ter em depósito
para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou
mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos, ou multa.
O Portal Agreste em Alerta,
esteve, está e sempre estará a disposição de todas as pessoas que precisam de
apoio diante de situações como esta, bem como, estamos a disposição para
maiores esclarecimentos de ambas às partes.
Fonte : Agreste em Alerta
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