Tivemos acesso à íntegra do processo chamado Notícia de
Fato instaurado neste dia 28 de abril pela 1ª Promotoria de Justiça de
Garanhuns para apurar o episódio ocorrido no último dia 24 de abril, sábado,
envolvendo o vereador Thiago Paes (DEM) que deu voz de prisão a um motorista de
carro de som por supostamente, estar veiculando mensagens que caluniavam e
difamavam o presidente da República, Jair Bolsonaro.
Na sua exposição de motivos, o MPPE citou várias
jurisprudências do STF com relação a casos envolvendo a Lei 7.170/1983 e sua
aplicação. Para quem não se recorda, foi com esta lei debaixo do braço,
conhecida como Lei de Segurança Nacional, que o vereador Thiago Paes,
interceptou o carro de som e deu voz de prisão ao motorista alegando que a
conduta dele ia de encontro ao que prescreve o Artigo 26
Ocorre que pelas jurisprudências do STF contidas no
documento enviado pelo Ministério Público de Garanhuns fica claro que é
pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que a aplicação da Lei de
Segurança Nacional requer dois requisitos básicos que não existiram no fato
verificado em Garanhuns
1. que haja um crime político.
2. que haja lesão
real ou potencial a integridade
territorial, à soberania nacional, ou ao regime democrático, a Federação ou ao
Estado de Direito.
No caso específico ocorrido em Garanhuns, baseado no
entendimento do STF, a Lei de Segurança Nacional não poderia ser aplicada pelo
parlamentar da maneira que foi porque não houve crime político, nem grave lesão
a integridade territorial do país.
Ainda segundo
entendimento do STF, crime político, para fins do artigo 102 da Constituição,
são aqueles dirigidos de modo imediato contra o próprio Estado brasileiro como
unidade orgânica .
Resumindo, a materialidade da conduta do agente, que no
caso de Garanhuns foi uma simples divulgação de mensagens, pra ser enquadrada
na LSN, deve lesar real ou potencialmente e por em perigo a própria soberania
nacional.
Ainda que o artigo 26, usado pelo vereador diga que, pela
Lei de Segurança Nacional " Caluniar ou difamar o Presidente da República,
o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal
Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação é
crime, faltou no referido caso, a grave ameaça a soberania nacional e o crime
político.
Do Agreste em Alerta
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